Cheque. Provisão. Convenção de cheque. Co-titular. Responsabilidade

CHEQUE. PROVISÃO. CONVENÇÃO DE CHEQUE. CO-TITULAR. RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO Nº
1487/08.9TBMGR-A.C1 
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 3º JUÍZO
Legislação: L.U. DE CHEQUES
Sumário:

  1. A provisão e a convenção de cheque são simples condições de regularidade de emissão do cheque, não constituindo requisitos da sua validade jurídica, pelo que o efeito cartular não fica dependente da existência e regularidade de qualquer daquelas relações.
  2. O co-titular de uma conta bancária e co-sujeito da convenção de cheque, não é sujeito da relação jurídica cambiária resultante da emissão, por um outro co-titular daquela conta e desta convenção, não assumindo, por virtude daquela co-titularidade, em relação ao portador, uma responsabilidade cambiária, ainda que a causa de não pagamento, pelo sacado, do cheque resulte da extinção, por sua iniciativa, do contrato de conta bancária e dos contratos de depósito e de cheque associados.
  3. O sujeito que figure no cheque – de que não foi sacador, endossante ou avalista – na simples qualidade de co-titular da conta bancária solidária sacada não é dotado de legitimidade para a execução, dado que não figura no título na qualidade de devedor e aquela circunstância não lhe atribui aquela legitimidade.

Consultar texto integral