Queixa. Ratificação. Validade. Dedução. Acusação. Falta. Nulidade insanável
QUEIXA. RATIFICAÇÃO. VALIDADE. DEDUÇÃO. ACUSAÇÃO. FALTA. NULIDADE INSANÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 154/11.0GBCVL.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 19-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 268.º, N.º 1, DO CC; ARTIGOS 48.º, 49.º E 119., ALÍNEA B), TODOS DO CPP
Sumário:
- A ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de representação, actue em nome de outrem; não é juridicamente aplicável quando alguém age em nome próprio no exercício de um direito meramente aparente.
- O segmento normativo da parte inicial da alínea b) do artigo 119.º do CPP – do seguinte teor: “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º” – contempla não só situações omissivas do despacho acusatório quando a lei confere àquele legitimidade para o efeito, mas também os casos em que o MP acusa sem legitimidade, ou seja, fora da previsão do artigo 48.º do compêndio legislativo referido.
- Consequentemente, tendo o MP deduzido acusação em momento anterior ao da apresentação de queixa juridicamente válida, verifica-se a nulidade insanável prevista naquele normativo, que contamina tudo o que foi processado posteriormente – com excepção da queixa -, em consonância com o disposto no artigo 122.º do CPP.