Causa de pedir. Ineptidão da petição inicial. Convite ao aperfeiçoamento. Compropriedade. Administração da coisa em comum. Ação de despejo. Legitimidade do comproprietário. Litisconsórcio

CAUSA DE PEDIR. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. COMPROPRIEDADE. ADMINISTRAÇÃO DA COISA EM COMUM. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DO COMPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO
Apelação Nº 921/23.2T8GRD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 186.º, 552.º, 581.º, 590.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1057.º, 1403.º, 1406.º E 1407.º DO CÓD. CIVIL.
Sumário:
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram a previsão normativa substantiva que estabelece o efeito jurídico pretendido na ação, implicando, na ação tendente ao despejo, para o demandante o ónus da alegação e prova dos factos idóneos a demonstrar a existência do contrato de arrendamento, ser o demandante o atual senhorio e o demandado o arrendatário – em caso de transmissão da posição contratual, as sucessivas transmissões desde o locador e/ou locatário originário até ao atual – e a existência do fundamento de extinção (resolução) do contrato.
II. A não especificação desses elementos de facto pode ocasionar a ineptidão da petição por falta (ou ininteligibilidade) da causa de pedir, fundamento gerador da nulidade de todo o processo e absolvição da instância no despacho saneador.
III. Tal, porém, não ocorrerá se, contestando o réu, se mostrar que este interpretou convenientemente a petição inicial, como num caso em que o próprio réu alude a duas anteriores ações entre as mesmas partes, em que houve transação judicial, com reconhecimento, reciprocamente, da posição de comproprietária e senhoria da autora e de arrendatário do réu, com referência aos dois contratos de arrendamento objeto da atual ação de despejo.
IV. Se não é admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inepta por falta da causa de pedir, já no caso aludido em 3. deve, mediante convite ao aperfeiçoamento fáctico, permitir-se à parte demandante a alegação da factualidade em falta.
V. Na falta de convenção em contrário, o comproprietário, desacompanhado dos demais comproprietários, pode intentar ação de despejo, com fundamento em resolução do contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
