Retificação de lapso de escrita. Convite ao aperfeiçoamento. Direito de preferência. Prédios confinantes. Renúncia ao direito de preferência. Ónus da prova. Alegação tácita de factos. Abuso do direito

RETIFICAÇÃO DE LAPSO DE ESCRITA. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIOS CONFINANTES. RENÚNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ÓNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO TÁCITA DE FACTOS. ABUSO DO DIREITO
Apelação Nº 622/24.4T8PBL.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 146.º E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 342.º E 334.º DO CÓD. CIVIL.
Sumário:
I. No âmbito da preferência legal em relação a prédio confinante, é pressuposto de procedência da ação, com ónus de alegação e prova a cargo do autor, que o adquirente não seja proprietário confinante do imóvel transacionado.
II. O disposto no art.º 146.º do NCPCiv. não permite correções ou suprimentos quanto a lapsos/erros sobre factos alegados que interfiram com decisões entretanto já proferidas, mormente se o quadro fáctico alegado foi essencial para o sentido da decisão.
III. Quanto ao ónus referido em 1., há suficiente alegação, ao menos tácita, se consta da petição inicial ser pressuposto do direito de preferência que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante, acrescentando-se que no caso estão preenchidos todos os pressupostos respetivos.
IV. Caso se suscitassem dúvidas ao tribunal sobre tal alegação tácita, tendo em conta que o n.º 4 do art.º 590.º do NCPCiv. estabelece um dever legal de prolação de despacho de aperfeiçoamento, cabia ao juiz, tratando-se de factualidade essencial, convidar a parte ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
V. O vício/invalidade decorrente da omissão de tal despacho vinculado de aperfeiçoamento, não tendo sido invocado pela parte interessada – apesar de dependente de arguição –, não pode, por regra, ser conhecido oficiosamente.
VI. Tal conhecimento oficioso só seria possível em aplicação do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv., mediante anulação da sentença para ampliação da matéria de facto.
VII. A figura do abuso do direito, na parte em que assenta no princípio da boa-fé, convoca um exercício de tal modo abusivo de direitos ou, em geral, de posições jurídicas, que, de forma clamorosa (manifesta e excessiva), atente contra os ditames da boa-fé objetiva, que postula a adoção nas relações intersubjetivas (de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável, equilibrada e transparente, sempre reportada ao correto agir, ao viver honesto, à atuação como pessoa de bem.
VIII. Se a conduta atual da parte demandante, ao pretender exercer a preferência, é conflituante – totalmente contraditória – com a sua conduta anterior, quando, interpelada, respondeu, pelo seu gerente, que vendessem a quem quisessem, pois não estava interessado(a) nesse prédio por valor nenhum, uma vez que terras tinha já muitas, ocorre abuso do direito, em violação da boa-fé, na modalidade do venire, o que paralisa o direito que se pretende fazer valer e ocasiona a improcedência da ação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
