Apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Comunicação ao agente de execução. Interrupção do prazo para oposição à execução. Princípio do contraditório

APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE NOMEAÇÃO DE PATRONO. COMUNICAÇÃO AO AGENTE DE EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Apelação Nº 482/24.5T8ACB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 24.º, N.º 4 DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO (REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS – LEI DO APOIO JUDICIÁRIO).

 Sumário:

I. Em geral, o executado desconhece a repartição de competências entre o tribunal e o agente de execução.
II. Se, após a citação, o executado envia comprovativo do pedido de nomeação de patrono ao agente de execução (para o único endereço constante da carta de citação), a posição daquele, nos termos e para os efeitos do art.º 24º, n.ºs 4 e 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29.7, deverá ser acautelada.
III. E se o agente de execução não esclareceu o executado quanto ao procedimento a adotar nem providenciou pela junção aos autos daquele comprovativo, no descrito circunstancialismo, é de considerar que o prazo de defesa se interrompeu.
IV. Existindo nos autos elementos sobre o pedido de apoio judiciário, importa observar o contraditório antes de eventual decisão de indeferimento liminar (por intempestividade da oposição à execução) (art.º 3º, n.º 3 do CPC).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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