Renúncia à gerência. Indemnização

RENÚNCIA À GERÊNCIA. INDEMNIZAÇÃO

Apelação Nº 231/21.0T8CVL.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 260.º, Nº 5 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

 Sumário:

I. A renúncia à gerência é a declaração unilateral do gerente comunicando à sociedade que põe fim à relação de gerência e deve ser comunicada por escrito a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização (fiscal único ou conselho fiscal), ou, se não houver órgão fiscalizador, a qualquer sócio.
II. Não cessa essa obrigação de comunicação por escrito a outro gerente, havendo-o, pelo facto deste não estar a exercer a gerência de facto.
III. Assim, não tendo o Autor terminado validamente as suas funções por destituição ou renúncia, manteve-se no exercício do cargo de gerente da sociedade ajuizada.
IV. Sendo que particularmente quanto à indicação da qualidade de “gerente” do Autor na insolvência da sociedade que veio a ocorrer, nada de comprovado a título de danos patrimoniais figurando nos factos dados como “provados” nos autos, nem nestes figurando como danos não patrimoniais de gravidade relevante, soçobra inapelavelmente a pretensão indemnizatória que o dito Autor deduziu.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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