Ineptidão. Prescrição presuntiva. Interrupção da prescrição

INEPTIDÃO. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 113538/24.9YIPRT.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 312.º A 317.º E 323.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. A injunção serve objetivos de celeridade e de simplificação, sem quebra da certeza e da segurança jurídicas.
II. Nela, o requerente expõe sucintamente os factos que fundamentam a pretensão.
III. A alegação de que no âmbito da sua atividade foi contratada pela requerida para efetuar trabalho de montagem de cozinha, de que tal trabalho foi faturado, cujas faturas descreve, e interpelada a requerida para pagar, não o fez totalmente, torna válida aquela petição para sustentar o pedido deste valor.
IV. A requerida entendeu convenientemente a petição, alegando que tudo pagou.
V. A prescrição presuntiva cria a favor do devedor a presunção de que cumpriu.
VI. O objetivo dela é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.
VII. No caso, a invocada prescrição de dois anos, relativamente à fatura de 27.12.2022, vencida em 26.01.2023, tem-se por interrompida em 24.9.2024.
VIII. Não beneficiando da presunção, cabia à Requerida a prova do pagamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
