Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. PERSI. Cliente bancário. Comunicação ao devedor. Ónus da prova

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO. PERSI. CLIENTE BANCÁRIO. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 103076/24.5YIPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 12.º E 15.º DO DECRET0-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário:
I. Com o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma entidade de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção.
II. É nesse âmbito que é imposta a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que constitui uma fase pré-judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, contemplando uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação.
III. Enquanto não ocorrer extinção do PERSI, está vedada à entidade de crédito a instauração de procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito.
IV. No quadro daqueles deveres de informação, esclarecimento e proteção, cabe à entidade de crédito dar oportunidade ao contacto e negociação com a contraparte (devedor/cliente/consumidor), sem o que seria ilusória a esfera de proteção estabelecida, para o que cabe ao credor dar conhecimento à contraparte da abertura e do encerramento do PERSI, impendendo sobre si o ónus da alegação e prova da respetiva notificação.
V. Não se mostrando que tenha sido comunicada ao devedor a sua integração no PERSI – e a decorrente extinção deste –, tem de improceder a ação de cumprimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
