Enriquecimento sem causa. Empreitada. Abuso do direito. Ónus da prova

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMPREITADA. ABUSO DO DIREITO. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 2326/23.6T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 473.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Tendo os AA. estruturado o pedido de restituição da quantia entregue à Ré no instituto jurídico do enriquecimento sem causa, compete-lhes alegar e provar os respetivos pressupostos, enquanto factos constitutivos do seu direito à restituição, incluindo a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial e consequente enriquecimento da Ré – não bastando que não se prove a existência de uma causa de atribuição, mas sendo essencial o convencimento do tribunal da inexistência de causa.
II. Acresce até que sendo o demandante que tem de convencer o tribunal da falta de causa, deve “in dubio” considerar-se que a deslocação patrimonial teve justa causa.
III. Tal repartição do ónus da prova não é alterada pelo facto de a Ré ter deduzido defesa por impugnação direta ou motivada, alegando uma causa diversa para a comprovada deslocação patrimonial que, no entanto, também não logrou provar.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral