Prescrição. Interrupção. Reconhecimento do direito

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO

Apelação Nº 1090/24.6T8SRE-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 323.º E 325.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Provado que a exequente não reclamou o seu crédito no processo de inventário que anteriormente correu, apenas aí intervindo através da junção do contrato de mútuo que serve de título à presente execução e indicação do valor em dívida, no âmbito de incidente de reclamação contra a relação de bens, tal simples junção não corresponde a nenhuma reclamação de crédito, nem equivale juridicamente a uma citação ou notificação judicial, não acarretando interrupção da prescrição;
II. Uma carta registada de interpelação para os recorridos pagarem também não acarreta a dita interrupção, pois não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição.
III. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 325º, nº 1, do CC);
IV. Provado que no âmbito do referido inventário e incidente de reclamação de bens, dele não resulta qualquer decisão judicial reconhecendo o alegado passivo ou o reconhecimento/aprovação pelos interessados, nomeadamente os recorridos, inexiste qualquer reconhecimento expresso do direito de crédito da recorrente;
V. E a haver, falharia o requisito legal, que o reconhecimento fosse efetuado perante o respectivo titular, a apelante, dado que a mesma não reclamou o seu crédito, nem interveio no processo de inventário;
VI. O reconhecimento tácito do direito do titular só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (art. 325º, nº 2, do CC); a utilização do apontado adjectivo revela um grau absoluto de exigência na sua verificação, que tem de ser clara e evidente.
VII. Repare-se na diferença entre a referida palavra e o grau menor que a lei exige no art. 217º, nº 1, ao dispor sobre a declaração tácita, onde se satisfaz com a expressão “com toda a probabilidade”, ostentando uma gradação notória.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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