Nulidade do testamento. Incapacidade acidental. Ónus da prova. Negócio usurário. Abuso do direito

NULIDADE DO TESTAMENTO. INCAPACIDADE ACIDENTAL. ÓNUS DA PROVA. NEGÓCIO USURÁRIO. ABUSO DO DIREITO

Apelação Nº 1709/22.3T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 334.º, 2180.º, 2199.º, 2254.º E 2820.º DO CÓD. CIVIL.

 Sumário:

I. O ónus da prova quanto às causas de invalidade de um testamento cabe à parte que, alegada a respetiva factualidade de suporte, pretenda tirar vantagem da invalidade (no caso, ao réu, enquanto matéria de exceção).
II. Na incapacidade acidental, a causa perturbadora da vontade, do poder de decisão ou de determinação do testador tem de refletir-se diretamente na prática desse ato de última vontade, de molde a estabelecer-se uma relação causal entre o vício/perturbação e a outorga do testamento, com o concreto sentido por este assumido.
III. Se, no caso, embora o testador se encontrasse em estado de doença e fragilização, não resulta apurada qualquer perturbação no seu poder/capacidade de decisão/avaliação e determinação, correspondendo, ao invés, o ato praticado à sua vontade livre e firme/deliberada de “gratificar” quem o apoiou na necessidade, com disposição patrimonial de reconhecimento para depois da morte, não ocorre invalidade por incapacidade acidental.
IV. A figura do abuso do direito, na parte em que assenta no princípio da boa-fé, convoca um exercício de tal modo abusivo de direitos ou, em geral, de posições jurídicas, que, de forma clamorosa (manifesta e excessiva), atente contra os ditames da boa-fé objetiva, que postula, por seu lado, a adoção nas relações intersubjetivas (contratuais ou outras, de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável, equilibrada e transparente, sempre reportada «ao correto agir, ao viver honesto», à atuação «como pessoa de bem».
V. Nenhum abuso do direito há em aceitar um legado que visou reconhecer/gratificar o apoio prestado ao testador pela legatária no final da vida deste, quando o mesmo se encontrava só e carecido de ajuda, inclusive de cariz alimentar, ajuda essa (de que beneficiou) proporcionada pela favorecida com o testamento.
VI. Assente esta dimensão de “retribuição” pelo apoio prestado, em situação de fragilidade/carência/solidão, é de ter como justa a pretensão de auferir/beneficiar da disposição testamentária.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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