Audiência de julgamento. Interrupção. Processo sumário. Falta de notificação. Arguido. Ausência do arguido. Nulidade insanável
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PROCESSO SUMÁRIO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. ARGUIDO. AUSÊNCIA DO ARGUIDO. NULIDADE INSANÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 22/14.4GBSRT.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 61.º, N.º 1, AL. A), 333.º, N.º 3, E 386.º, DO CPP
Sumário:
- Se a audiência – em qualquer forma de processo, incluindo a de processo sumário -, se inicia, validamente, sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, tem aplicação neste caso o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, al. a), e 333.º, n.º 3, ambos do CPP, segundos os quais o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento do julgamento.
- A falta de notificação do arguido – não apenas do seu defensor – e a sua ausência no circunstancialismo descrito integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do CPP.