ARRESTO. JUSTO RECEIO DE PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL. CRÉDITO ACTUAL. CRÉDITO FUTURO

ARRESTO. JUSTO RECEIO DE PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL. CRÉDITO ACTUAL. CRÉDITO FUTURO
APELAÇÃO Nº 448/22.0T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-03-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 362.º, N.º 1, 368.º, 391.º, N.º 1, 392.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:

  1. O factualismo apto a preencher, em sede de providência cautelar de arresto, a previsão legal do requisito de justo receio da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade. Por exemplo: receio de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.
  2. O crédito que constitui fundamento da decretação do arresto tem de ser actual, constituído, vigente, não podendo ser futuro, hipotético, eventual, mesmo que provável.

Consultar texto integral