Obrigação de alimentos. Incidente de incumprimento. Sucessivos incumprimentos. Abuso de direito processual. Boa-fé processual
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO. SUCESSIVOS INCUMPRIMENTOS. ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. BOA-FÉ PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 454/14.8T2OBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-03-2022
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 48.º DO RGPTC E 933.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
- A cobrança coerciva de alimentos estabelecidos por sentença que regule as responsabilidades parentais pode ser peticionada pelo mecanismo previsto no artigo 48.º do RGPTC ou pela execução especial por alimentos com previsão no artigo 933.º do CPC, cabendo ao credor caberá optar pelo meio processual que se lhe afigurar ser o mais conveniente.
- Suscitado um incidente de incumprimento reportado a uma concreta situação incumprimento da obrigação de alimentos é nele que devem ser processadas as subsequentes situações de incumprimento que se registem, estando vedado suscitar por cada incumprimento subsequente um novo e autónomo incidente a processar em apenso autónomo.
- O abuso de direito processual corresponde essencialmente ao exercício impróprio, no plano funcional, do direito à acção, distorcendo o direito fundamental a um processo justo e equitativo, na dimensão de garantia de acesso aos tribunais, mediante uma tutela judicial efectiva, o qual é conformado pela boa-fé processual objectiva.