Arresto. Dissolução de sociedade. Extinção de sociedade. Bens. Sociedade. Responsabilidade. Dívida

ARRESTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. BENS. SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA
APELAÇÃO Nº
1624/15.7T8GRD-A.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 19-05-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SEC. TRABALHO – J1
Legislação: ARTºS 146º, 160º, 162º, 163º E 164º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS; 391º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:

  1. Resulta do disposto no artº 391º, nº 1 do nCPC que ‘o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor’.
  2. Havendo um averbamento registral de dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade, nos termos do artº 160º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais essa sociedade extinguiu-se.
  3. A dissolução de uma sociedade é apenas a modificação (e não a extinção) da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, fase esta em que a sociedade entra em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica durante esta fase – artº 146º, nºs 1 e 2 do C.S.C..
  4. Com a extinção de uma sociedade deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem – artºs 162º, 163º e 164º CSC.
  5. Assim, no tocante às ações pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários, não havendo lugar à absolvição da instância.
  6. Os liquidatários, que já funcionavam no processo como representantes da própria sociedade, passam a ser considerados como representantes legais da generalidade (ou seja da totalidade) dos sócios.
  7. Ao cumprimento das obrigações societárias apenas está afecto o volume do património social distruído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido – artº 163º, nº 1 do C.S.C.

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