Deserção da instância. Negligência das partes. Princípio do contraditório

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
APELAÇÃO Nº
127/12.6TBVLF.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 18-05-2016
Tribunal: INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – J1, DA COMARCA DA GUARDA (VILA NOVA DE FOZ CÔA).
Legislação: ARTº 281º DO NCPC.
Sumário:

  1. O nº 1 do artº 281º do NCPC preceitua: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
  2. Por sua vez, consignam os nºs 3 e 4 deste artigo: “3 – Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 – A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.”.
  3. Se atentarmos na redacção do artº 281º, nº 1 do C.P.C. constata-se que o que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. O comportamento omissivo da parte tem assim de ser apreciado e valorado.
  4. Considera-se também que não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281º do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º, nº 3 do C.P.C..

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