Arquivamento do inquérito. Efeitos jurídico-processuais. Caso decidido. Alteração da decisão de arquivamento. Declarações para memória futura. Constituição de arguido. Audição do denunciado como suspeito
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. EFEITOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. CASO DECIDIDO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. AUDIÇÃO DO DENUNCIADO COMO SUSPEITO
APELAÇÃO Nº 187/21.9GABBR-A.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 18-05-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J1))
Legislação: ARTS. 271.º, 277.º E 279.º DO CPP; ARTIGO 33.º DO LEI 112/2009, DE 16-09, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 129/2015, DE 03-09
Sumário:
I – O arquivamento do inquérito produz efeitos extraprocessuais – contrariamente ao que sucede com a acusação, que gera efeitos endoprocessuais –, uma vez que, decorridos os prazos para a sua impugnação, através da abertura da instrução ou de requerimento para intervenção hierárquica, passa a ter a força de caso decidido.
II – O arquivamento do inquérito apenas poderá ser alterado se surgirem novos elementos que coloquem em causa os fundamentos – não a bondade – da respectiva decisão.
III – A tomada de declarações para memória futura não supõe de forma necessária a prévia constituição de alguém como arguido ou sequer a audição do denunciado como suspeito.