Resistência e Coacção Sobre Funcionário
RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
APELAÇÃO Nº 115/21.1GAACB.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 18-05-2022
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART. 347.º DO CP
Sumário:
I – Para a integração do tipo de crime de resistência e coacção sobre funcionário, devem ser tido em conta, para além das circunstâncias em que os actos são praticados, as características do agente e as especiais qualidades do destinatário (v.g. se é agente policial, que normalmente se faz acompanhar de arma fogo); quanto a este último ponto, a idoneidade da violência há-de ser apreciada através de um critério objectivo-individual, pelo que, membros das forças de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios.
II – Assim, a relevância da violência para efeitos de preenchimento do tipo terá que ser sempre analisada em concreto, tendo em conta as efectivas capacidades e preparação do funcionário ofendido.
III – No caso, não obstante o agente da autoridade pública ser uma das pessoas com especiais qualidades para lidar com situações de “oposição” a uma detenção, a circunstância de o mesmo agente se encontrar sozinho perante o arguido, o nível de violência exercido (o arguido logrou empurrar o agente, deitando-o ao chão, provocando-lhe dores, apenas sendo possível dominá-lo pela acção de quatro pessoas, três das quais não detentores da qualidade de órgão de polícia criminal) e a manutenção de reiteração dos actos de violência permitem concluir que a conduta em causa foi idónea a obstaculizar de forma relevante a referida acção interventiva, encontrando-se, desta forma, preenchido o tipo de crime previsto no artigo 347.º do CP.