Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Incidente de revisão prova pericial. Núcleo essencial da atividade profissional
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL. INCIDENTE DE REVISÃO
PROVA PERICIAL. NÚCLEO ESSENCIAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
APELAÇÃO Nº 2554/16.0T8LRA-A.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 13-05-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTS. 48º, N.º 3, ALS. B) E C), 67.º, N.º 3, E 75.º DA LEI N.º 98/2009, DE 4-9, E INSTRUÇÃO GERAL 5 DA T.N.I. APROVADA PELO DLEI N.º 352/2007, DE 23-10
Sumário:
I – Os laudos emitidos pela junta médica não são vinculativos para o tribunal (princípio da livre apreciação da prova); todavia, o juiz, se adotar posição divergente, terá de a fundamentar, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência, ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova.
II – O sinistrado está incapaz de desempenhar o seu trabalho habitual se, contrariamente às exigências do seu posto laboral, as sequelas de rigidez do joelho direito o impedem de se locomover com agilidade, de permanecer de forma prolongada de pé e noutras posições desconfortáveis (como curvado ou de cócoras em fornos industriais de reduzidas dimensões) e de se equilibrar adequadamente em piso irregular e em altura.
III – A IPATH deve ser encontrada com referência ao conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial da atividade profissional, e não com base na ponderação de um conjunto residual de tarefas funcionais do trabalhador.