Apoio judiciário. Nomeação de patrono. Prática de acto processual. Prazo. Interrupção

APOIO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PATRONO. PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL. PRAZO. INTERRUPÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 69/20.1GCFIG-A.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 24-01-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 77º, N.º 3, 113º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 24º, N.ºS 4 E 5, 31º E 38º DA LEI N.º 34/2004, DE 29/07; 326º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

Quando a notificação do beneficiário do apoio judiciário seja posterior à do patrono nomeado, a data a considerar para efeitos do disposto no artigo 24º, nº5 alínea a) da Lei nº34/2004 de 29/07, será a daquela última notificação, conforme impõe o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 515/2020.

Consultar texto integral