Presença do condenado e defensor no conselho técnico. Direito de defesa. Inconstitucionalidade. Período de adaptação à liberdade condicional

PRESENÇA DO CONDENADO E DEFENSOR NO CONSELHO TÉCNICO. DIREITO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 634/12.0TXCBR-L.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 24-01-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS – J2)
Legislação: ARTS. 174º, 175º, 188º, N.º 6 E 146º, N.º 2, DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E DAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE; 61º, N.º 1, AL.S A) E B), E 62º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I. A reunião do conselho técnico não consiste em qualquer diligência de prova, razão pela qual não está prevista a presença do condenado para o exercício do contraditório, podendo os relatórios e pareceres emitidos, que se limitam à recolha de informação a ser fornecida ao juiz do TEP e o habilitar a decidir, ser sempre consultados ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº2, o que permite assegurar as garantias de defesa do recluso – não se encontrando os arts. 174º e 175º, ex vi art. 188º, n.º 6, do CEPMPL feridos de inconstitucionalidade.
II. Não se mostrando verificados os pressupostos de natureza material, designadamente a prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido e sobre a compatibilidade da concessão da liberdade com a defesa da ordem e da paz social, não pode ser concedido o período de adaptação à liberdade condicional a que se refere o art. 62º do Código Penal.
