Arresto preventivo. Periculum in mora. Reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia

ARRESTO PREVENTIVO. PERICULUM IN MORA. REENVIO PREJUDICIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

RECURSO CRIMINAL Nº 1709/16.2JFLSB-B.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 24-01-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 7º, 227º E 228º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 110º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 10º DA LEI Nº 5/2002; DIRECTIVA Nº 2014/42/EU DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 3 DE ABRIL DE 2014; ARTIGO 267.º, ALÍNEA B), DO TRATADO DE FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

 Sumário:

I- A Directiva nº 2014/42/EU não impede o legislador de cada Estado-membro de sujeitar o arresto ou congelamento de bens à verificação de determinados requisitos, como sucede com o periculum in mora.
II- O reenvio prejudicial para o TJUE apenas pode/deve acontecer quando um tribunal nacional se vê confrontado com uma situação de interpretação de uma norma comunitária cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso concreto.
III- o Juiz nacional deve rejeitar o pedido de reenvio prejudicial se o caso não implicar a aplicação de direito comunitário, mas apenas de direito nacional.

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