Apoio judiciário. Interrupção do prazo para contestar. Junção aos autos de documento comprovativo de pedido de nomeação de patrono. Decurso do prazo para contestar. Inaplicabilidade do artigo 139.º do CPC

APOIO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. JUNÇÃO AOS AUTOS DE DOCUMENTO COMPROVATIVO DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO. DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139.º DO CPC
APELAÇÃO Nº 375/24.6T8SRE-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 24º, Nº4 DO DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO – LEI DO APOIO JUDICIÁRIO; ARTIGO 139.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Considerando o espírito da lei e a respetiva teleologia socio-normativa: impedir que o cidadão carenciado economicamente não tenha acesso aos tribunais, o nº4 do artº 24º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, deve ser interpretada no sentido de que a interrupção do prazo em curso tanto pode ocorrer com a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da Segurança Social para a concessão do apoio judiciário, como pela informação nesse sentido – ou já da concessão do apoio -, pelos aludidos serviços ou por outra entidade idónea, vg. a Ordem dos Advogados.
II – Porém, tal informação tem sempre de ser prestada ainda no decurso do prazo «comum ou ordinário» respetivo, não podendo ao mesmo acrescer o período extraordinário previsto no artº 139º do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
