O princípio da intangibilidade da obra pública. Culpa grave, leve e levíssima. Inexigibilidade da reconstituição natural

O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA. CULPA GRAVE, LEVE E LEVÍSSIMA. INEXIGIBILIDADE DA RECONSTITUIÇÃO NATURAL

APELAÇÃO Nº 563/22.0T8SEI.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 562.º E 1305.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O princípio da intangibilidade da obra pública, criado pela jurisprudência francesa no século XIX, encerra um desvio ao princípio geral de que a indemnização deve, preferencialmente, assumir a modalidade da reconstituição natural – artº 562.º do CCivil –, permitindo liminarmente o ressarcimento por sucedâneo pecuniário.
II – Para que tal principio emirja, o ente público que, irregular ou ilicitamente, atuou sobre bem jurídico titulado por ente privado, não pode atuar com culpa grave, mas antes sem culpa, ou, no máximo, com culpa leve, e, bem assim, do ressarcimento in natura resultarem danos graves para o interesse público.
III – A culpa grave ou negligência grosseira, reclama a prática de um facto que só uma pessoa excecionalmente descuidada comete.
A culpa leve exige um facto negligente em que o homem médio, o bónus pater de família, não incorreria.
A culpa levíssima revela-se num atuação negligente que a generalidade das pessoas cometeria e que só alguém excecionalmente cauteloso evitaria.
IV- Provando-se que o réu Município interveio no prédio de particular depois de diligenciar, junto de pessoa que nele era vista a cuidar, no sentido de obter desta, ou de quem ela indicasse como proprietário do terreno, o necessário consentimento, tendo ela concedido este – e não tendo os autores provado que o réu não podia confiar na qualidade/legitimidade da concedente -, tem de concluir-se que, apesar de serem perspetiváveis outras diligências para apurar dos donos do prédio, a culpa do réu é apenas leve.
V – Provando-se que foram anexados ao domínio público apenas 150m2 de um prédio com mais de 30 mil m2, que tal área se destinou a melhorar acessibilidade, mobilidade e segurança de local e estrada, qualidades estas que seriam prejudicadas com a restituição de tal parcela, e não alegando os donos que ela se apresente essencial para que eles do terreno possam adequadamente fruir, tem de concluir-se que o ressarcimento via reconstituição natural é inexigível, por constituir grave dano do interesse público, e assim, na emergência do aludido princípio da intangibilidade, devendo-o ser via sucedâneo pecuniário.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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