Apoio judiciário. Impugnação da decisão de indeferimento. Nomeação de patrono. Interrupção do prazo judicial em curso. Dever de informação da segurança social
APOIO JUDICIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. NOMEAÇÃO DE PATRONO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO JUDICIAL EM CURSO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
APELAÇÃO Nº 1320/22.9T8CLC.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGO 20.º DA CRP; ARTIGOS 3.º; 567.º E 615, 1, D), DO CPC; ARTIGOS 23.º, 1 A 3; 24.º, 4; 26.º, 2 E 5; 27.º E 28.º DA LEI 34/2004, DE 29/7
Sumário:
I – Para efeitos do nº 5 do art 24º da Lei de Apoio Judiciário (Lei 34/04 de 29/7), enquanto estiver pendente a impugnação judicial da decisão de indeferimento pelos serviços de segurança social do pedido de apoio judiciário que envolva a nomeação de patrono, o prazo judicial em curso mantém-se interrompido até notificação da decisão dessa impugnação.
II – Cabe aos serviços de Segurança Social, quando não cumpram o prazo de 10 dias a que se reporta o nº 3 do art 27º dessa Lei para a decisão dessa impugnação, informar os autos da pendência da mesma.