Execução especial por alimentos. Alimentos devidos após a maioridade. Exigibilidade das prestações vencidas após a maioridade. Legitimidade do progenitor com que reside o beneficiário de alimentos para instaurar a execução por alimentos

EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS APÓS A MAIORIDADE. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A MAIORIDADE. LEGITIMIDADE DO PROGENITOR COM QUE RESIDE O BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS PARA INSTAURAR A EXECUÇÃO POR ALIMENTOS

APELAÇÃO Nº 898/22.1T8CTB-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 205.º, 1 DA CRP; ARTIGO 41.º, DO RGPTC; ARTIGOS 193.º, 1; 200.º, 2; 577.º, E); 578.º; 607.º, 3 E 4 E 615.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 303.º; 310.º, F); 318.º, B); 320.º, 1; 342.º, 2; 767.º, 1; 989.º, 1, 3 E 4; 1880.º; 1881.º, 2; 1905.º, 2 E 1906.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. Face à redação do n.º 3 do artigo 898.º, do Código Civil, deixou de merecer discussão a legitimidade do progenitor com quem o filho vive, fazendo face às despesas deste, de exigir do outro progenitor uma contribuição deste no pagamento dessas despesas.
II. Estando a contribuição de alimentos já fixada na menoridade da filha por decisão judicial e pretendendo-se a sua execução, relativamente a período que abrange, quer o tempo da menoridade, quer parte do tempo da maioridade, previsto no art.º 1905º, n.º 2, do C. Civil, a Exequente, na qualidade de progenitora, com quem vive a beneficiária dos alimentos, tem legitimidade para exigir ao Executado o seu pagamento.
III. Para que a obrigação de alimentos definida durante a menoridade dos filhos não subsista nos sete anos que se seguem após a obtenção da maioridade, competirá ao progenitor obrigado, em ação própria ou em defesa por exceção, a qual poderá ser deduzida em oposição de embargos a uma execução, como sucede no presente caso, demonstrar – art.º 342º, n.º 2, do C. Civil – que se verificou uma das situações extintivas do respetivo direito, previstas no art.º 1905º, n.º 2, do C. Civil, geradora da cessação daquela obrigação.
IV. A prescrição não começa, nem corre, entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas – art.º 318º, b), do C. Civil.

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