Servidão. Prédio. Usufruto. Legitimidade

SERVIDÃO. PRÉDIO. USUFRUTO. LEGITIMIDADE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. CADUCIDADE. ÓNUS DA ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
980/09.0TBPBL.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 19-01-2010
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1282º, 1460º, 1475º E 1480º DO C. CIV, ; 381º, Nº 1, CPC.
Sumário:

  1. O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber se, e em que termos, podem ser constituídas pelo proprietário e pelo usufrutuário servidões relativas ao prédio em regime de usufruto – tal normativo tem o alcance de equiparar, quanto às servidões activas, os poderes do usufrutuário aos do proprietário a quem não são retirados os poderes inerentes ao seu direito de propriedade.
  2. Da análise de tal normativo resulta que se o proprietário pode constituir servidões activas no prédio usufruído por terceiro, também as pode defender.
  3. Sempre que é lesada a forma ou substância do bem, sem atingir os poderes de que goza o usufrutuário, como está em causa apenas o direito do proprietário, só ele tem direito de demandar e ser indemnizado pelos danos causados.
  4. Se, porém, a acção de terceiro atingir simultaneamente os direitos do proprietário e do usufrutuário, da conjugação do disposto nos artºs 1475º e 1480º do C. Civ., resulta que em primeira linha será ao proprietário que competirá legitimidade para defender o bem de qualquer acto que possa prejudicar o seu exercício.
  5. Na providência cautelar não especificada, relativamente ao direito que corre o perigo de lesão grave e dificilmente reparável, pede-se ao tribunal apenas uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, pois que na acção principal o requerente terá de fazer a prova strito sensu da existência do direito acautelado, mas quanto ao periculum in mora deve usar-se um critério mais rigoroso na apreciação dos seus factos integradores.
  6. Para efeitos do decretamento de providência cautelar não especificada a que alude o nº 1 do artº 381º do CPC, a lei não estabelece um critério de aferição da gravidade da lesão, mas no caso de conflito entre direitos de personalidade e direitos patrimoniais, deve reconhecer-se, em regra, prevalência aos primeiros.
  7. Impedir na totalidade, e não apenas condicionar ou limitar, o exercício do direito de servidão de passagem, dessa forma prejudicando a exploração de um terreno agrícola, deve ser considerado uma lesão “grave”.
  8. A lesão do direito ao aquecimento dos residentes numa habitação no decurso das estações frias é instrumental de um verdadeiro direito à qualidade de vida e mesmo do direito à saúde, e a lesão da saúde é, por natureza, uma lesão grave insusceptível de uma reparação completa.
  9. A caducidade do artº 1282º do C. Civ. não é de conhecimento oficioso.

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