Telefone. Injunção. Título executivo
TELEFONE. INJUNÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 391/08.5TBAGD-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 19-01-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 1º, Nº 2, AL. D), E 10º, Nº 1, DA LEI Nº 23/96, DE 26/07; DEC. LEI Nº 381-A/97, DE 30/12
Sumário:
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Na oposição à execução cujo título seja um requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – é um título executivo extrajudicial -, o executado pode basear-se não só nos fundamentos previstos no artº 814º do CPC, como também em quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nos termos do artº 816º do mesmo código (na redacção anterior àquela que lhe introduziu o DL nº 226/2008, de 20/11).
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A prescrição prevista no artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26/07, aplicável ao serviço de telefone por força do seu artº 1º, nº 2, al. d), é uma prescrição extintiva, cujo prazo de 6 meses se inicia com a prestação do serviço.
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A redacção conferida ao artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26/07, pela Lei nº 12/2008, de 26/02, tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone, fixo ou móvel, prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, de 10/02, pelo que se integra na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor dessa Lei nº 23/96.