Acidente de trabalho. Caducidade. Direito de acção. Retribuição. Conceito jurídico. Âmbito
ACIDENTE DE TRABALHO. CADUCIDADE. DIREITO DE ACÇÃO. RETRIBUIÇÃO. CONCEITO JURÍDICO. ÂMBITO
APELAÇÃO E AGRAVO Nº 670/08.1TTTMR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 17-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Legislação: ARTºS 26º, Nº 3, E 32º, Nº 1 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); ART.ºS 26º, Nº 3, E 99º, Nº 1 DO CPT; 249º DO CT/2003.
Sumário:
- Ocorrendo a morte do sinistrado, a caducidade a que alude o artº 32º/1 da LAT reporta-se ao exercício do direito de acção dos eventuais beneficiários do sinistrado, sendo que o evento que determina o início da contagem do prazo de caducidade é o da alta clínica ou a morte do sinistrado.
- Como decorre dos artºs 26º, nº 3, e 99º, nº 1 do CPT, nas acções emergentes de acidentes de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação.
- O acto impeditivo da caducidade é a participação do acidente no tribunal de trabalho competente.
- A partir da participação inicial, o processo emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente e jamais pode reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de acção.
- A retribuição do trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada, integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas.
- Não se consideram retribuição as gratificações nem as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador.