Reunião de trabalhadores. Funcionamento. Serviços urgentes e essenciais. Empregador

REUNIÃO DE TRABALHADORES. FUNCIONAMENTO. SERVIÇOS URGENTES E ESSENCIAIS. EMPREGADOR. ÓNUS DE SATISFAÇÃO

RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 312/12.0TTCVL.C1
Relator: JORGE LOUREIRO 
Data do Acordão: 17-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COVILHÃ
Legislação: ARTºS 420º, NºS 1 E 2, E 461º, Nº 1, AL. B) DO C. TRABALHO DE
Sumário:

  1. Resulta do disposto no artº 461º/1/b do CT/09, que a possibilidade de realização de reuniões gerais de trabalhadores no local e durante o horário de trabalho está condicionada pela satisfação da exigência de que esteja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial do empregador.
  2. Também dispõe o artº 420º/2 do CT/09 que “no caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial”.
  3. Resulta desta última norma legal que o ónus de apresentação da proposta nela prevista é da comissão de trabalhadores ou da comissão sindical que convoca a reunião de trabalhadores a decorrer em horário e no local de trabalho, sendo que a proposta deve acompanhar a comunicação da convocação da reunião de trabalhadores.
  4. Caso a comissão sindical considere, com ou sem colaboração prévia da empresa, que não existem serviços urgentes e essenciais a assegurar, a mesma fará a comunicação prevista no artº 420º/1 do CT/09 sem qualquer proposta referente a serviços urgentes e essenciais

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