Empreitada de consumo. Defeitos. Ónus da prova. Presunção legal

EMPREITADA DE CONSUMO. DEFEITOS. ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL  

APELAÇÃO Nº 6646/05.3TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 342º E 1207º DO C. CIV.; LEI Nº 24/96, DE 31/7; DL Nº 67/2003, DE 8/4.
Sumário:

  1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em que a Autora (pessoa singular) acordou com a Ré (empresa de captação de água) a execução, num terreno daquela, de um furo de captação de água para fins domésticos, mediante um preço, sendo todo o material necessário fornecido pela empreiteira.
  2. O contrato de empreitada de consumo está submetido ao regime especial da legislação proteccionista do Direito do Consumo, aplicando-se, por isso, para além da LDC (Lei nº 24/96, de 31/7), o DL nº 67/2003, de 8/4, cujo art.1º, nº 2 determina que o diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, “aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir “, abrangendo as empreitadas de coisas móveis ou imóveis.
  3. Compete ao autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (art. 342º, nº1 do CC), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do consumidor, bastando, para o efeito, a comprovação de uma das alíneas do nº 2 do art.2º (presunção juris tantum de falta de conformidade) do DL nº 67/2003 de 8/4.
  4. O dono da obra não tem de demonstrar a causa do defeito.
  5. Provando-se que, após concluída a execução da obra, o furo debitou água, nos termos acordados, mas passados meses e de forma repentina, a bomba não mais trabalhou, por haver caído dentro do furo, e deixar de captar água, sem que se apurasse a causa, verifica-se a presunção de falta de conformidade das alíneas c) e d) do nº 2 do DL nº 67/2003, com a consequente responsabilização da empreiteira.

    Consultar texto integral