Contrato-promessa. Partilha. Divisão de coisa comum. Regime de separação absoluta de bens. Execução específica
CONTRATO-PROMESSA. PARTILHA. DIVISÃO DE COISA COMUM. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. EXECUÇÃO ESPECÍFICA
APELAÇÃO Nº 326/09.8TBGVA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE GOUVEIA
Legislação: ARTºS 410º, Nº 2, 411º E 830º E 1403º DO C. CIVIL.
Sumário:
- O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como pertencente a esta ou àquela espécie contratual.
- A alteração da qualificação jurídica que as partes atribuíram a um contrato não se resolve na sua conversão, dado que não há qualquer alteração dos efeitos do negócio, que continuam a assentar na vontade real e não na vontade conjectural dos contraentes.
- É válido o contrato promessa, concluído na constância do casamento, celebrado sob o regime de separação de bens, pelos quais os cônjuges se vinculam a proceder à divisão, depois da extinção, por divórcio, da relação matrimonial, dos bens de que são comproprietários.
- Do contrato promessa emergem simples prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido.
- A execução específica do contrato promessa é compatível com o não cumprimento definitivo das obrigações de facto jurídico positivo que dele emergem, se o contrato prometido ainda for possível e a sua celebração continuar a interessar ao promitente fiel.
- Há compropriedade, ou propriedade comum, quando duas ou mais pessoas detêm simultaneamente o direito real de propriedade sobre a mesma coisa (artº 1403º do Código Civil). A situação jurídica de cada um dos comproprietários ou consortes é qualitativamente igual, sendo indiferente que o seja ou não sob o ponto de vista quantitativo.
- Tratando-se de bem sobre que incida direito real de compropriedade, a divisão da coisa objecto mediato desse direito pode ser feita por duas formas: amigavelmente; ou nos termos da lei de processo (artº 1413º do Código Civil).
- O processo disposto na lei para a divisão é o processo especial de divisão de coisa comum (artº 1052º do CPC).
- O regime de separação de bens – que pode vigorar como regime imperativo ou como regime convencional – caracteriza-se com facilidade: há uma separação absoluta e completa entre os bens dos cônjuges, conservando, cada um deles, o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, de que pode dispor livremente (artºs 1720º, nº 1 e 1735º do Código Civil).
- A reponderação do julgamento da matéria de facto da 1ª instância só é admissível se a impugnação desse julgamento tiver por objecto factos com interesse para a decisão da causa.