Insolvência. Indeferimento liminar da petição. Falta. Junção de documento. Incumprimento. Requisitos

INSOLVÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. FALTA. JUNÇÃO DE DOCUMENTO. INCUMPRIMENTO. REQUISITOS

APELAÇÃO Nº 6540/12.1TBLRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal : 5º JUÍZO CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTS. 24 Nº 1 E 27º Nº 1 AL. B) DO CIRE

Sumário:

  1.  Em conformidade com o disposto no art. 27º, nº 1, alínea b), do CIRE, a falta de junção dos documentos enunciados no art. 24º, nº 1, do mesmo diploma e a falta de justificação dessa omissão, de acordo com o disposto no nº 2, alínea b), deste art. 24º, conduz ao indeferimento liminar da petição (quando esta é apresentada pelo devedor), se essa falta persistir na sequência da notificação a que alude o art. 27º, nº 1, alínea b).
  2. O mesmo não acontece (necessariamente) quando tais documentos são apresentados mas não cumprem os requisitos legais; nestes casos, só se justificará o indeferimento liminar da petição quando as falhas ou deficiências forem substancialmente graves e de molde a poderem ser equiparadas à falta dos documentos e isso apenas acontecerá quando os documentos, tal como foram apresentados, não possuem a aptidão necessária para cumprir minimamente os objectivos e as finalidades que visam alcançar.
  3. Assim sendo, não há lugar ao indeferimento liminar da petição quando as falhas ou deficiências dos documentos apresentados são de natureza formal e sem relevância bastante para comprometer a sua função e utilidade, podendo ser facilmente colmatadas com o desenrolar do processo.

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