Escrita comercial. Exame. Segredo da escrituração comercial

ESCRITA COMERCIAL. EXAME. SEGREDO DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL  

APELAÇÃO Nº 882/09.0TBPMS-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTS 41º, 42º E 43º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:

  1. Porque qualquer uma das partes em litígio tem interesse ou responsabilidade nas questões que se suscitam e estão controvertidas no âmbito de uma acção judicial em que são partes e que, como tal, estão inseridas no objecto do litígio que entre elas se desenvolve, não poderá deixar de ser admissível, à luz do disposto no art. 43º do Código Comercial, o exame à escrita comercial de qualquer uma delas com vista ao apuramento de determinados factos que são necessários à apreciação e decisão daquelas questões.
  2. O segredo da escrituração comercial – que apenas vigora em plenitude para o efeito de obstar à sua devassa com o único objectivo de verificar se o comerciante arruma ou não devidamente os seus livros (cfr. art. 41º) – manifesta-se sobretudo nas restrições colocadas à exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro (que apenas é admitida nas situações previstas no art. 42º) e nas restrições colocadas ao exame da escrituração de pessoas estranhas às acções judiciais onde são ordenados (exames que, em conformidade com o disposto no art. 43º, apenas serão admissíveis quando essas pessoas tenham interesse ou responsabilidade na questão); tal segredo não obsta, porém, à realização de exames ordenados no âmbito de uma acção judicial relativamente à escrituração comercial de qualquer uma das partes, na medida em que estas terão sempre interesse ou responsabilidade na questão que nela se discute e que reclama a realização do exame.

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