Expropriação. Perito. Contradição. Risco ou esforço. Actividade construtiva
EXPROPRIAÇÃO. PERITO. CONTRADIÇÃO. RISCO OU ESFORÇO. ACTIVIDADE CONSTRUTIVA
APELAÇÃO Nº 1412/08.7TBCVL.C2
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ
Legislação: ART.26º Nº 10 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:
- Apesar de o juiz não estar vinculado aos laudos apresentados pelos peritos e apesar de ter o dever de os analisar criticamente, verificando, designadamente, a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas que constituem o cerne da avaliação, o julgador não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico.
- Assim, existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo dos peritos do Tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objectivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização.
- Quando o art. 26º, nº 10, do Código das Expropriações se refere à inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva, está a reportar-se à inexistência de risco que decorre da expropriação (ou seja, o risco não existe porque o expropriado não vai construir efectivamente) e não à inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva que esteve subjacente à avaliação; a dedução imposta pela norma citada pressupõe que este risco e esforço existem (sendo que quanto maior for esse risco ou esforço maior será a dedução), sucedendo apenas que, por via da expropriação, eles não existirão para o expropriado porque não irá suportá-los.
- Porque o grau de risco ou esforço inerente à actividade construtiva condicionam e influenciam o valor do bem no mercado, justifica-se que esse factor seja igualmente ponderado na determinação da justa indemnização, de forma a corrigir o valor obtido com base num determinado aproveitamento construtivo que implicaria um determinado esforço e risco e que não vão ser suportados pelo expropriado, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade a norma que assim o determina (o citado art. 26º, nº 10).