Confiança judicial de menor. Adopção
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENOR. ADOPÇÃO
APELAÇÃO Nº 649/07.0TBMGL-B.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 29-03-2011
Tribunal: MANGUALDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 1978º, Nº 1, DO C. CIV.; DEC. LEI Nº 185/93, DE 22/05; LEI Nº 147/99, DE 01/09 (LPCJP)
Sumário:
- As finalidades subjacentes à aplicação de medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em risco assentam primordialmente na necessidade de afastar o perigo em que os menores se encontram e proporcionar-lhes as condições que permitam proteger a sua segurança, saúde, formação e educação, bem-estar físico e desenvolvimento integral (als. a) e b) do artº 34º da LPCJP).
- A confiança judicial do menor com vista à adopção foi introduzida no nosso sistema jurídico através do D. L. nº 185/93, de 22/05, e representa uma alteração substancial do anterior regime que no artº 1978º do CC regulava a declaração de “estado de abandono”.
- Nos termos do actual artº 1978º do CC (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2003, de 22/08), para que se decrete a medida de confiança judicial a casal, pessoa singular ou instituição, é necessária a demonstração de inexistência ou que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva – independentemente de culpa na actuação dos pais – de qualquer uma das situações enunciadas no nº 1 do artº 1978º do CC.
- O perigo a que se alude na al. d) do nº 1 do artº 1978º do CC é aquele a que se faz referência no nº 3 deste mesmo preceito: “considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e promoção dos direitos dos menores”.
- O artº 3º, nº 1, da Lei nº 147/99 preceitua que “a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais … ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem e que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”.