Prova testemunhal. Valor probatório. Enriquecimento sem causa. União de facto
PROVA TESTEMUNHAL. VALOR PROBATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 64/03.5TBTBU.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ARTºS 396º, 473º, NºS 1 E 2, E 474º DO C. CIV..
Sumário:
- A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação (artº 396º do C.Civ.), expressando este a aceitação de uma inevitável margem de ponderação subjectiva do julgador directo, irrepetível num controlo por terceiros, não existindo fundamento prático ou legal, dentro da lógica própria de um acesso mediato aos factos, para que o Tribunal de recurso substitua a “livre apreciação” do julgador directo pela sua (mediata ou indirecta) “livre apreciação”.
- O artº 473º, nº 1, do C. Civ. contém uma cláusula geral cuja amplitude conduziria, na base da sua utilização indiscriminada, ao efeito perverso de colocar em causa a aplicação de uma série de outras regras de direito positivo, facultando a interposição de uma acção exigindo a restituição do enriquecimento sempre que se reunissem os pressupostos directamente previstos na norma em causa: a) existência de um enriquecimento; b) obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
- Como primeiro elemento de “contenção” da amplitude da cláusula geral, encontramos a chamada regra da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, constante do artº 474º do CC, que afasta a “restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
- A “união de facto” entre duas pessoas corresponde a uma situação fundamentalmente distinta do casamento nas suas incidências patrimoniais, mesmo quando implique, como sem dúvida pode suceder e sucederá frequentemente, a abertura de uma espécie de relação liquidatária do património por ela (união de facto) gerado.
- Neste caso, o que sucede é, fundamentalmente, repercutir o “deve e o haver” de cada convivente num resultado divisório, atendendo-se à medida da contribuição de cada um dos cônjuges de facto para a formação desse património comum, designadamente através dos princípios respeitantes à liquidação das sociedades de facto, mesmo quando se tenham gerado, na composição desse património, situações de compropriedade referidas a determinados bens.
- O Direito holandês prevê uma “união de facto registada”, sendo relativamente a esta união registada que a incidência patrimonial da dissolução se pode colocar em Portugal.