Compra e venda. Empreitada. Excepção de não cumprimento

COMPRA E VENDA. EMPREITADA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

APELAÇÃO Nº 636/06.6TBPMS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTIGOS 428.º, N.º 1E 1207.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. É de empreitada o contrato que visa o fornecimento de peças e mão de obra com vista a reparação de máquinas.
  2. A excepção de não cumprimento pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, sendo invocável nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, não bastando que o contrato seja obrigatório, ou crie obrigações para ambas as partes, exigindo-se que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra, visando assegurar o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
  3. Se o acordo para o fornecimento de uma peça for alheio ao contrato de empreitada em que se fundamenta a acção, não pode a ré opor excepção de não cumprimento do contrato, por não se verificar uma relação de sinalagma.

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