Insolvência culposa. Efeitos. Gerente

INSOLVÊNCIA CULPOSA. EFEITOS. GERENTE 
APELAÇÃO Nº 
1350/10.3TBGRD-F.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: GUARDA – 1.º JUÍZO 
Legislação: ART. 186.º Nº 2 AL. F) E189.º Nº 2 DO CIRE
Sumário:

  1. A insolvência é qualificada como culposa quando resulta comprovado o uso dos bens da sociedade insolvente contrário aos seus interesses, em proveito de terceiros.
  2. A qualificação da insolvência de uma sociedade por quotas como culposa tem, necessariamente, que afectar e se reflectir sobre as pessoas que constituem o órgão que forma e manifesta a sua vontade: os gerentes.
     

Consultar texto integral