Dano biológico. Indemnização. Danos não patrimoniais

DANO BIOLÓGICO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS

APELAÇÃO Nº 1679/04.0TBPBL.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: POMBAL – 3.º JUÍZO 
Legislação: ARTIGOS 655.º Nº3 E 496.º Nº 1 DO C. CIVIL
Sumário:

  1. A lesão do direito ao corpo e à saúde é, enquanto dano autónomo (dano biológico), fonte de obrigação de indemnização, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias ou repercussões patrimoniais de qualquer natureza, cujo critério legal de fixação é a equidade.
  2. A indemnização pelos danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista: visa reparar os danos sofridos pela pessoa lesada e, além disso, constitui uma reprovação à conduta do agente, no pano civilístico e pelos meios próprios do direito privado.
  3. Afigura-se ajustado e equilibrado compensar as dores, receios e angústias (passados e futuros), tratamentos, hospitalização e toda a espécie de limitações e sequelas que o autor, com 41 anos à data do acidente, pessoa alegre e bem disposta, sofreu, com a indemnização de 25.000,00 pelos danos não patrimoniais.

     

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