Aval. Fiança. Conceito jurídico

AVAL. FIANÇA. CONCEITO JURÍDICO  

APELAÇÃO Nº 5903/09.4TBLRA-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 627º E 638º DO C. CIVIL; 32º E 47º DA LULL.
Sumário:

  1. Apesar de economicamente visar um fim semelhante à fiança, o aval representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio.
  2. Vejamos duas diferenças essenciais: i) contrariamente ao que se passa com a fiança, que é uma garantia de natureza acessória – art.º 627.º, n.º 2 do Código Civil -, a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma – art.º 32.º, n.º 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL); ii) enquanto a fiança tem natureza subsidiária – benefício da prévia excussão do fiador (art. 638.º do Código Civil) -, a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título – art.º 47.º, n.º 1 da LULL.
  3. O vício de forma a que se reporta o citado artigo 32º da Lei Uniforme é o que, respeitando aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceite, se torna perceptível pela simples inspecção do título. Outra indagação, de resto, não permitiria a natureza formal dos títulos em causa, sob pena de se comprometer a sua função económica, obstando à rápida circulação dos mesmos.
  4. Para demonstrar a “pujança jurídica” do aval escreve o Acórdão do STJ de 31.3.2009, retirado do site www.dgsi.pt, que: ” Não são transponíveis para o aval as razões que determinaram o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2001, relativo à fiança genérica de obrigações futuras. Não podem ser invocadas como causa suficiente de ineficácia do aval prestado, nem a perda da qualidade de sócio da sociedade avalizada, nem a renúncia à gerência, por parte do avalista.”.
  5. Bastará, pois, para que a livrança seja válida que tenha sido preenchida em conformidade com o pacto de preenchimento celebrado entre as partes nestes autos.

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