Mútuo. Cheque. Pressupostos
MÚTUO. CHEQUE. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 180/08.7TBLRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 458º, Nº 1 DO C. CIV..
Sumário:
- A simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo.
- Como simples quirógrafo de obrigação, o cheque mais não é do que um documento particular de prova livre e, portanto, em pé de igualdade com outros meios de prova livre que se revelarem necessários à demonstração dos factos.
- Para que se possa inferir que a emissão de um cheque configura por si um contrato de mútuo torna-se necessário demonstrar que o A. acordara com o réu o pagamento das quantias e com juros compensatórios.
- Não tendo ficado provada essa causa de pedir em todo o seu contexto factual alegado, em que se condensa a causa de pedir formulada na acção, o contrato de mútuo da quantia em dinheiro através da emissão e entrega do cheque não se demonstra.
- Assim, podemos concluir que a simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo.
- É ao autor que invoca um contrato de mútuo para fundamentar o pedido de condenação dos réus na restituição do capital que incumbe o ónus de provar a respectiva celebração.