Acidente de viação, presunção de culpa. Condutor por conta de outrem. Tradução de documentos. Junção de documento
ACIDENTE DE VIAÇÃO, PRESUNÇÃO DE CULPA. CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNÇÃO DE DOCUMENTO
APELAÇÃO Nº 2116/10.6TJCBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 503º, Nº 3 DO C. CIVIL; 140º, Nº 1 DO CPC.
Sumário:
- Os condutores por conta de outrem são, na maioria dos casos, motoristas profissionais, que conhecem ou têm obrigação de conhecer, as regras da condução, os segredos da viatura e o perfil das estradas. Se eles, apesar da sua experiência e sabedoria, não convencem o tribunal da falta da sua culpabilidade, nada repugna aceitar, em princípio, a conclusão da sua culpa.
- Ao mesmo tempo, a presunção de culpa do condutor por conta de outrem é, em certa medida, uma forma de estimular o cumprimento do dever de vigilância, sobre o veículo e de combater os perigos decorrentes da fadiga, da embriaguez, da distracção ou do espírito de competição na condução do veículo.
- A tradução de documentos escritos em língua estrangeira não constitui uma exigência de que dependa a sua admissibilidade no processo. Introduziu-se uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária.
- Quanto à tradução, decorre do disposto no artigo 140º, nº 1 do Código de Processo Civil que o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena ao apresentante de documentos escritos em língua estrangeira que a junte quando careçam de tradução – o sublinhado é nosso.
- A tradução de documentos escritos em língua estrangeira não constitui, assim, uma exigência de que dependa a sua admissibilidade no processo. Só aqueles que dela careçam devem ser traduzidos pela parte que os oferece.