Personalidade judiciária. Falta. Estabelecimento comercial. Insanável
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. FALTA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INSANÁVEL
APELAÇÃO Nº 36/10.3TTLRA-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 24-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 5º/2 DO CPC; 158º CC; 1º/4 DO CSC; 27º/A DO CPT
Sumário:
- Quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária, consistindo esta na susceptibilidade de ser parte – artº 5º/2 do CPC.
- A personalidade jurídica é concedida a todas as pessoas singulares e às pessoas colectivas, nos termos do artº 158º do CC, bem como às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial (artºs 5º e 1º/4 do C. S. Comerciais), podendo ainda a lei atribuí-las a outras entidades.
- Nenhum desses normativos atribui, nem se vislumbra qualquer outro que atribua personalidade jurídica aos estabelecimentos comerciais.
- Os estabelecimentos comerciais não têm personalidade jurídica, nem judiciária, sendo insusceptíveis de ser demandados.
- Resulta do artº 27º/1 do CPC que a intervenção de terceiros ou a prática dos actos nele previstos só podem ter lugar com vista ao suprimento de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que não é o caso da falta de personalidade judiciária.