Personalidade judiciária. Falta. Estabelecimento comercial. Insanável

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. FALTA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INSANÁVEL

APELAÇÃO Nº 36/10.3TTLRA-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO 
Data do Acordão: 24-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 5º/2 DO CPC; 158º CC; 1º/4 DO CSC; 27º/A DO CPT
Sumário:

  1. Quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária, consistindo esta na susceptibilidade de ser parte – artº 5º/2 do CPC.
  2. A personalidade jurídica é concedida a todas as pessoas singulares e às pessoas colectivas, nos termos do artº 158º do CC, bem como às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial (artºs 5º e 1º/4 do C. S. Comerciais), podendo ainda a lei atribuí-las a outras entidades.
  3. Nenhum desses normativos atribui, nem se vislumbra qualquer outro que atribua personalidade jurídica aos estabelecimentos comerciais.
  4. Os estabelecimentos comerciais não têm personalidade jurídica, nem judiciária, sendo insusceptíveis de ser demandados.
  5. Resulta do artº 27º/1 do CPC que a intervenção de terceiros ou a prática dos actos nele previstos só podem ter lugar com vista ao suprimento de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que não é o caso da falta de personalidade judiciária.

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