Arrendamento para habitação. Desocupação. Execução
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 5316/03.1TJCBR-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 15-11-2011
Tribunal: COIMBRA – 3º J CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 817.º N.º 1 – C); 930.º – B, N.º 1 E N.º 3 A 6 E C, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
- Apenas no caso de se tratar de imóvel arrendado para habitação se permite o diferimento da desocupação com base em razões sociais imperiosas ou nos motivos referidos no n.º 2 do artigo 930.º – C, do CPC.
- Quando o imóvel constitui a casa de habitação principal do executado, sem que exista contrato de arrendamento, apenas se permite que a mesma seja sustentada por existência de uma situação de doença aguda que ponha em risco de vida a pessoa que se encontra no local, nos termos do artigo 930.º – B, 3 a 6, do CPC, ex vi n.º 6 do artigo 930.º, do mesmo Código.