Arrendamento Comercial. Despejo administrativo. Reocupação do locado
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA. DESPEJO ADMINISTRATIVO. CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO. REOCUPAÇÃO DO LOCADO. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 1434/07.5TBVIS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 15-11-2011
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGO 790.º; 1031.º, AL. B); 1051.º, 1, E) DO CC; ARTIGO 92.º, N.º 5 DO DL 555/99, DE 16/12, ALTERADO PELO DL 177/2001, DE 4/6
Sumário:
- O arrendamento caduca com a demolição do prédio em consequência de decisão administrativa, haja ou não culpa do senhorio, designadamente por o mesmo não realizar obras que evitem a ruína do edifício, apenas relevando essa culpa para efeitos de indemnização ao arrendatário, conferindo-lhe o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.
- Não age necessariamente com abuso de direito o réu que, não obstante não ter feito obras de conservação, pede a caducidade do contrato de arrendamento em consequência da demolição administrativa do prédio.
- Com o “despejo sumário” e subsequente demolição, terminam os poderes da autoridade administrativa para regular as relações posteriores que se venham a estabelecer entre os diversos interessados nas relações jurídicas que contendam com o prédio demolido, passando as mesmas a caber nas atribuições dos tribunais, pelo que o despejo administrativo não garante a reocupação do locado.