Salvados. Indemnização. Seguradora

SALVADOS. INDEMNIZAÇÃO. SEGURADORA
APELAÇÃO Nº
1452/09.9TBACB.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 15-11-2011
Tribunal: ALCOBAÇA – 3º J 
Legislação: §2.º DO ARTIGO 439.º DO CÓDIGO COMERCIAL E ARTIGO 129.º DO DECRETO-LEI 72/2008 DE 16-4
Sumário:

  1. Os factos assentes e a base instrutória não são mais do que um instrumento processual de trabalho cujo conteúdo pode ser alterado no decorrer do processo, na medida em que se mostre necessário, não recaindo sobre essas peças qualquer efeito de caso julgado.
  2. Na determinação da indemnização devida ao lesado, se houver salvados e se quanto a eles nada tiver sido convencionado, há que abater na indemnização devida o seu valor, pois nos termos do §2.º do artigo 439.º do Código Comercial "o segurado não tem direito de abandonar ao segurador os objectos salvos do sinistro, e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador" e idêntica solução adoptou o artigo 129.º do Decreto-Lei 72/2008 de 16-4, ao dispor que "o objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer."

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