Exigibilidade da obrigação. Reconhecimento da dívida. Ónus de alegação. Exequente. Causa debendi
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. EXEQUENTE. CAUSA DEBENDI
APELAÇÃO Nº 518/11.0TBFIG-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 22-10-2013
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 1.º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 458.º, 777.º/1 E 805.º/1 DO C. CIVIL
Sumário:
- Uma obrigação diz-se exigível quando se encontra vencida e/ou depende da mera interpelação do devedor (777.º/1 do C. Civil), o que – interpelação – ocorre (caso já não tenha ocorrido antes) quando o devedor é judicialmente citado para a acção/execução contra ele interposta (art. 805.º/1 do C. Civil).
- Sendo o título executivo um reconhecimento de dívida e consagrando o art. 458.º do C. Civil uma mera regra de inversão do ónus da prova (e não um negócio abstracto), não está o exequente dispensado do ónus de alegação da causa debendi; não podendo, no requerimento executivo, limitar-se a remeter para o reconhecimento de dívida, tendo que indicar, sob pena de ineptidão, a concreta causa debendi.
- É insuficiente como indicação da concreta causa debendi a mera invocação de “negociações” ou o dizer-se que a declaração recognitiva teve como causa “encontros de contas”.