Recurso ordinário. Questão nova. Vontade real. Produção de prova

RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÃO NOVA. VONTADE REAL. PRODUÇÃO DE PROVA

APELAÇÃO Nº 221/12.3TBTMR-A.C1 
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 22-10-2013
Tribunal: COMARCA DE OURÉM – 2.º JUÍZO 
Legislação: ART. 236.º NºS 1 E 2 DO C. CIVIL
Sumário:

  1. No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados.
  2. Constitui matéria de facto, impondo a produção de prova, a determinação/indagação da real intenção/vontade dos contraentes, de que fala e a que alude o art. 236.º/2 do C. Civil, porém, tal só ocorrerá se tiverem sido alegados factos (respeitantes a tal vontade real) que possam servir de objecto à incidência de tal prova; doutro modo, se apenas se esgrimir a partir e com base no estrito conteúdo da declaração, estará tão só em causa a interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos (de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no 236.º/1 do C. Civil).

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