Administrador da insolvência. Nomeação
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. NOMEAÇÃO
APELAÇÃO Nº 254/13.2TBSRE-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 32º/1, 36º/D) E 52º DO CIRE
Sumário:
- O juiz, como regra, não tem que fundamentar a nomeação do administrador da insolvência; que, todavia, tem que recair em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência e processar-se por meio de sistema informático que assegure a sua aleatoriedade e a igualdade no número de processos distribuídos aos administradores.
- Porém, quando seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência e o requerente invoque tal situação e proponha/requeira a nomeação do administrador por si indicado, o juiz, caso não acolha tal indicação, para que a decisão não padeça do vício de falta de fundamentação, tem que fundamentar porque não nomeia como administrador o que foi proposto.